O técnico de Higiene e Segurança no trabalho, deve desenvolver actividades de prevenção e protecção contra riscos profissionais.
Estas obrigações estão definidas no Decreto-Lei 441/91 de 14 de Dezembro, com as alterações e aditamentos introduzidos pelo Decreto-Lei 133/99 de 21 de Abril, Lei nº. 118/99, de 11 de Agosto.
Deve desenvolver actividades de prevenção e de protecção contra riscos profissionais.
Deve permitir aos trabalhadores, adquirir conhecimentos profissionais adequados, desenvolver reflexos preventivos e desempenhar as suas tarefas em segurança.
Deve identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos.
Deve promover e vigiar a saúde, bem como a organização e manutenção dos registos relativos a cada trabalhador
Deve informar e formar sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre os riscos para a segurança e saúde bem como sobre as medidas de protecção e prevenção.
Deve organizar os meios destinados à prevenção e protecção colectiva e individual, e coordenar as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente.
Deve afixar sinalização de segurança nos locais de trabalho.
Deve analisar os acidentes de trabalho e das doenças profissionais, recolher e organizar os elementos estatísticos relativos à segurança e saúde na empresa.
Deve coordenar as inspecções internas de segurança.
Deve manter actualizado, para efeitos de consulta: os resultados das avaliações dos riscos relativos aos grupos de trabalhadores a eles expostos, lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como relatórios sobre os mesmos que tenham ocasionado ausência superior a três dias; listagem das situações de baixa por doença e do número de ausências ao trabalho.
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