ACIDENTE DE TRABALHO
" É
acidente de trabalho, aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e
produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou
doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”
(Decreto-Lei Nº 100/97, De 13 De Setembro)
É considerado acidente de trabalho se ocorrido:
Fora do local ou
do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços
determinados pela entidade empregadora ou por esta consentida;
Na ida para o local
de trabalho ou no regresso deste, quando for
utilizado meio de transporte fornecido pela entidade empregadora, ou
quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso
normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do
mesmo percurso acidente de trajecto;
Na execução de
serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade
empregadora.
http://pt.scribd.com/doc/37216438/Conceitos-basicos-SHST
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